STJ — 880809

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1293ef4386a1453d257ec8bc9ff651919c04d806051b02c2f04a00038ed9d1cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940659
Número de registro na fonte
201600628321
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 880809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1293ef4386a1453d257ec8bc9ff651919c04d806051b02c2f04a00038ed9d1cd. SHA-256 do comentário: 35d83c11b710db886c6f63bddf4b72786a404ef1dffa5afca0026216bc0e822d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 1293ef4386a1453d257ec8bc9ff651919c04d806051b02c2f04a00038ed9d1cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TABELA PRICE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do autor em ação revisional de contrato de mútuo com garantia hipotecária. 2. Fato relevante. O autor alegou ser cessionário/promitente-comprador dos imóveis e pleiteou a revisão contratual, incluindo o afastamento da Tabela Price, recalculando o débito pelo sist…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TABELA PRICE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do autor em ação revisional de contrato de mútuo com garantia hipotecária. 2. Fato relevante. O autor alegou ser cessionário/promitente-comprador dos imóveis e pleiteou a revisão contratual, incluindo o afastamento da Tabela Price, recalculando o débito pelo sistema SAC e repetindo valores pagos a maior. A ilegitimidade ativa foi reconhecida em razão da ausência de notificação e anuência do agente financeiro quanto à cessão de direitos. 3. As decisões anteriores. O TJRS negou provimento à apelação, destacando a necessidade de notificação e anuência do agente financeiro para legitimar o cessionário, conforme precedentes e entendimento consolidado no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o autor, na condição de cessionário/promitente-comprador, possui legitimidade ativa para propor ação revisional de contrato de mútuo com garantia hipotecária, sem a notificação e anuência do agente financeiro. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da Tabela Price, sob alegação de prática de anatocismo, e sua substituição pelo sistema SAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade ativa do cessionário em ações revisionais de contrato de mútuo com garantia hipotecária depende da notificação e anuência do agente financeiro, conforme entendimento consolidado no STJ e precedentes aplicáveis. 7. A análise da legalidade da utilização da Tabela Price, incluindo alegações de anatocismo, demanda exame de questões fáticas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses do recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.