STJ — 2811534

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4074f15a9ea366833c7ead86f929afe7479e33356ad1fbdb87fdcea5705cccdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940660
Número de registro na fonte
202404422263
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811534 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4074f15a9ea366833c7ead86f929afe7479e33356ad1fbdb87fdcea5705cccdc. SHA-256 do comentário: d593d3c982f7586647053636e32d4904604a8e91a8287fd9b5caf49c34431dab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 478 do Código Civil: onerosidade excessiva

Tema documentado no texto da fonte

O dispositivo é exigente. Não basta o contrato ter ficado mais caro ou desvantajoso. É preciso reunir: contrato de execução continuada ou diferida no tempo; prestação que se tornou excessivamente onerosa; extrema vantagem para a outra parte; e causa em acontecimento extraordinário e imprevisível.

Trecho de Artigo 478 do Código Civil: onerosidade excessiva · Os requisitos da onerosidade excessiva no art. 478 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excessiva, onerosidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c784c087d903759f283dc8ed45f09046a9b4aa45a942d31b1b66c39b1196335e
  • Registro documental: 4074f15a9ea366833c7ead86f929afe7479e33356ad1fbdb87fdcea5705cccdc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor de entidade de previdência privada aberta, pois protege o consumidor como parte vulnerável na relação contratual. 2. A onerosidade excessiva decorrente de fatores previsíveis e inerentes à álea contratual não justifica a revisão ou resolução de contrato de previdência privada. 3. A revisão contratual não pode ser realizada unilateralmente ao arrepio da lei, sob pena de violação à segurança jurídica e à autonomia privada. 4. Agravo conhecido e recurso especial não pr…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor de entidade de previdência privada aberta, pois protege o consumidor como parte vulnerável na relação contratual. 2. A onerosidade excessiva decorrente de fatores previsíveis e inerentes à álea contratual não justifica a revisão ou resolução de contrato de previdência privada. 3. A revisão contratual não pode ser realizada unilateralmente ao arrepio da lei, sob pena de violação à segurança jurídica e à autonomia privada. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.