STJ — 2044676

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afa33c0e8286462d071f2fd0c4a9508118951128065876e8b656f7acc6d6fb43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940667
Número de registro na fonte
202104021210
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044676 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afa33c0e8286462d071f2fd0c4a9508118951128065876e8b656f7acc6d6fb43. SHA-256 do comentário: cf6217da835814a8f21481f22029145d19dc21895d7be7707c6e7e25ed22b333.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes. Os referidos recursos foram apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, em sede de embargos à execução, reconheceu excesso de execução pa…

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes. Os referidos recursos foram apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, em sede de embargos à execução, reconheceu excesso de execução parcial, determinou a aplicação do índice IPCA-E como critério de correção monetária - em substituição ao índice da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 - e manteve o reconhecimento da sucumbência recíproca e equivalente, com rateio dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida manutenção de sucumbência recíproca e rateio de honorários advocatícios, quando o excesso de execução teria sido causado pela parte embargada, de modo que os honorários fixados sobre o proveito econômico seriam integralmente devidos ao ente público; e (ii) saber se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico foi desproporcional, devendo limitar-se a percentual reduzido em razão do trabalho adicional em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela existência de sucumbência recíproca e equivalente, mantendo o rateio dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido com os embargos à execução, em conformidade com os princípios da causalidade e da sucumbência previstos nos arts. 85 e 86 do CPC/2015. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico foi expressamente fundamentada no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência da parte embargante em sede recursal, estando em conformidade com os limites legais estabelecidos para a Fazenda Pública (art. 85, § 3º, do CPC/2015). 6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a proporcionalidade da majoração recursal esbarra na necessidade de reexame do contexto fático-probatório do processo, especialmente quanto à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.