STJ — 2239879

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a441b93737be601622dd7696674b01f79634eb2b3c9f1e6d4318e8048c1ebc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, declarou a rescisão contratual com retorno ao status quo ante, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se os transtornos alegados pelo autor, como inscrição em dívida ativa e suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, configuram danos morais indenizáveis; e (II) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada em desacordo com os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária concluiu que os transtornos alegados pelo autor decorrem de sua própria conduta ao realizar negócio juridicamente precário, assumindo o risco de não concretização da transferência formal da propriedade do veículo. Alterar essa premissa fática demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada fora das hipóteses legais previstas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o proveito econômico obtido pelo réu não era inestimável nem irrisório, nem o valor da causa era muito baixo. Tal decisão violou entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. 5. Impõe-se a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para o réu e sobre o proveito econômico obtido pelo autor. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, r eformando o acórdão no ponto relativo aos honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.