STJ — 2239879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a441b93737be601622dd7696674b01f79634eb2b3c9f1e6d4318e8048c1ebc
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra
acórdão que, em ação de rescisão de contrato verbal de compra e
venda de veículo, declarou a rescisão contratual com retorno ao
status quo ante, condenando o réu ao pagamento de danos materiais,
rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários
advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (I) saber se os transtornos alegados pelo
autor, como inscrição em dívida ativa e suspensão de sua Carteira
Nacional de Habilitação, configuram danos morais indenizáveis; e
(II) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi
realizada em desacordo com os critérios legais previstos no art. 85,
§§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A
instância ordinária concluiu que os transtornos alegados pelo autor
decorrem de sua própria conduta ao realizar negócio juridicamente
precário, assumindo o risco de não concretização da transferência
formal da propriedade do veículo. Alterar essa premissa fática
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A
fixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada fora
das hipóteses legais previstas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois
o proveito econômico obtido pelo réu não era inestimável nem
irrisório, nem o valor da causa era muito baixo. Tal decisão violou
entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.
5. Impõe-se a reforma
do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados
observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC,
sobre o valor da condenação para o réu e sobre o proveito econômico
obtido pelo autor.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial, r eformando o acórdão no
ponto relativo aos honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.