Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da atualização monetária em recuperação judicial. 2. O Tribunal reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema 1.05…
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial é
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento
de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da
atualização monetária em recuperação judicial.
2. O Tribunal
reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador
em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema
1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC;
e (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º;
49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o
crédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser
habilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 1.022
do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
fundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da
atualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não
configura omissão ou contradição.
5. O crédito é concursal por fato
gerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos
da recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização
prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é
facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode
prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado.
6.
Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o
conhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e objetivo as
questões essenciais, afastando violação ao art. 1.022 do CPC." "2. O
crédito concursal, por fato gerador anterior ao pedido de
recuperação, se submete à novação e aos efeitos da recuperação
judicial, com limitação da atualização até a data do pedido, nos
termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005." "3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação
desta Corte, o que obsta o conhecimento por
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei
n. 11.101/2005, arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput;
51, III; 52, III; 61; 62; 63.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.