STJ — 2195639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9da9d485f80574fe96dbe6a56f7a8722b9e99129e090f1fb3b34549e4fa18b8a
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS ATUALIZAÇÕES DE PARCELAS (PERÍODO DE
NORMALIDADE CONTRATUAL). TEMA 28/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo
suficiente a tese de que eventual abusividade dos encargos no
período de normalidade contratual afastaria a mora do devedor,
reafirmando, em embargos de declaração, a fundamentação adotada.
2.
A orientação firmada por esta Corte (Tema 28/STJ) admite, em tese,
que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade
contratual descaracterize a mora do devedor; todavia, sua incidência
depende das circunstâncias do caso.
3. Hipótese em que o acórdão
estadual fixou moldura fática de inadimplemento absoluto do
comprador, com acúmulo de mais de vinte parcelas vencidas e ausência
total de pagamentos, ainda que parciais, o que afasta a aplicação,
na espécie, da tese de descaracterização da mora.
4. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.