Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno. 3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e efic…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE
O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as
questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
2. A incompetência absoluta do juízo,
embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão
consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente
admitida e não impugnada no momento oportuno.
3. A cessão de crédito
realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende
aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz
perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da
cessão, o que foi constatado no caso concreto.
4. Não houve vício de
representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento
de cessão não configura postulação de direito alheio em nome
próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. A
ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de
crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A
ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre
a exigência do art. 290 do Código Civil.
6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.