Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 249. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE LEGITIMADO ATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. 1. A multa administrativa prevista no artigo 249 do ECA não pode ser aplicada de ofício, uma vez que depende de pedido explícito formulado por legitimado ativo. 2. O procedimento de apuração de infração administrativa deve observar o princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. 3. A jurisprudência…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 249. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE LEGITIMADO ATIVO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A multa
administrativa prevista no artigo 249 do ECA não pode ser aplicada
de ofício, uma vez que depende de pedido explícito formulado por
legitimado ativo.
2. O procedimento de apuração de infração
administrativa deve observar o princípio do devido processo legal,
do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
3. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra
petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
base em fundamento não invocado como causa de decidir.
4.
Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que o
Tribunal de origem aplica, de ofício, a penalidade prevista no art.
249 do ECA.
5. Recursos especiais providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento aos recursos , nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072078 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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