STJ — 2095607

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7e6fb5c92b4b565c9473378cb6080d7aca600d51e6e08809037950d92d7493

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.095.607 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.095.607 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, solidariedade contratual e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.095.607 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão ou contradição. 2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrat…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão ou contradição. 2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrato para definição da proporção e forma da obrigação. 3. A suspensão do processo foi determinada pelo juízo de origem tão logo houve a comunicação formal dos óbitos, observando-se o disposto no art. 313 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade processual. 5. As teses de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram conhecidas por ausência de prequestionamento . 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.