STJ — 2017354

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72b6b5135e89202c8f93b5549ef7a890ddb8759bf8bfdd73b9f2387ef7e329f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940745
Número de registro na fonte
202202389549
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017354 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72b6b5135e89202c8f93b5549ef7a890ddb8759bf8bfdd73b9f2387ef7e329f9. SHA-256 do comentário: 4165d356529e275d6e05f928a6d984d0a970fde09b298208e3ed93e27ffd13a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.017.354 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais. 3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada. 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940745, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.017.354 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 2.017.354, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a885cfc013a9d4411458b2a3bd5637d19e837dc1cee5a1fdbb8071f966776a9
  • Registro documental: 72b6b5135e89202c8f93b5549ef7a890ddb8759bf8bfdd73b9f2387ef7e329f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais. 3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada. 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.