Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E
489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR
EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não configurada
violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Afastada a alegada
ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de
litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A
análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada
pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas
quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final.
Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas,
inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
4. A majoração em
percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem
sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo
objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal.
5.
Recurso especial a que se nega provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.