STJ — 2184400

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19bf27aa4a8f9b5e8f482015a141b3d1a4d29c259814f43ab152bb6ac86804f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final. Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 4. A majoração em percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal. 5. Recurso especial a que se nega provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.