STJ — 2108617

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f644e55c7c2e9f69a7db5a6b6b651cb46993d431669e1ab34cbf761d55f0001

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos 3. Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão levantada nas razões do recurso especial. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.