REsp 2.235.318 do STJ: cumprimento de sentença de alimentos
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ. 2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento. 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940781, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.235.318 do STJ: cumprimento de sentença de alimentos · A fundamentação do REsp 2.235.318, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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