STJ — 2235318

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1364e6bf1ff9c9956727ba11e34ffc1d5c5bde464c9a24bf73f5a5ee32609532

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940781
Número de registro na fonte
202401919637
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1364e6bf1ff9c9956727ba11e34ffc1d5c5bde464c9a24bf73f5a5ee32609532. SHA-256 do comentário: 095a5332c22c9f0935397df041dbebd60d3e7ec8619825b8a0c6f527ea4e0438.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.235.318 do STJ: cumprimento de sentença de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ. 2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento. 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940781, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.235.318 do STJ: cumprimento de sentença de alimentos · A fundamentação do REsp 2.235.318, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0196661288290eea0bcda29c9646186bef74d8caa39e037f88d439f70e6a6ffe
  • Registro documental: 1364e6bf1ff9c9956727ba11e34ffc1d5c5bde464c9a24bf73f5a5ee32609532
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O EXECUTADO NÃO REGULARIZOU SUA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ. 2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento. 3. A pre…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O EXECUTADO NÃO REGULARIZOU SUA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ. 2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento. 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.