STJ — 3039728

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d0d55b1b03f94b1fd6712528602dfbe99d2facf4ba4b94e5593fc1f58e9e216

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940849
Número de registro na fonte
202503409506
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039728 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d0d55b1b03f94b1fd6712528602dfbe99d2facf4ba4b94e5593fc1f58e9e216. SHA-256 do comentário: cb95a16bd91350650c8cdde7d502a654365b0e8e238a6c7d08e38af6479b42ef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c obrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7, a, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 32.927,40. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de condomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da cláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do colegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de reajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da contratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento estendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das intimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n. 10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo, ainda, a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de protelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das peças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de sustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma, ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85; Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c obrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7, a, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 32.927,40. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de condomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da cláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do colegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de reajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da contratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento estendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das intimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n. 10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo, ainda, a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de protelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das peças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de sustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma, ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85; Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.