STJ — 3039728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d0d55b1b03f94b1fd6712528602dfbe99d2facf4ba4b94e5593fc1f58e9e216
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940849
- Número de registro na fonte
- 202503409506
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e
83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026,
§ 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n.
9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004.
2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c
obrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7,
a, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito
em dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa
condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em
R$ 32.927,40.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença
para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de
condomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da
cláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com
honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do
colegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o
art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de
reajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da
contratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n.
9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii)
saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento
estendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das
intimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n.
10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices
setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de
imóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo,
ainda, a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de
protelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das
peças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de
sustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de
cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral
em contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma,
ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto
processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85;
Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e
83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026,
§ 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n.
9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004.
2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c
obrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7,
a, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito
em dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa
condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em
R$ 32.927,40.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença
para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de
condomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da
cláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com
honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do
colegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o
art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de
reajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da
contratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n.
9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii)
saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento
estendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das
intimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n.
10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices
setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de
imóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo,
ainda, a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de
protelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das
peças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de
sustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de
cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral
em contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma,
ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto
processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85;
Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3039728 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d0d55b1b03f94b1fd6712528602dfbe99d2facf4ba4b94e5593fc1f58e9e216. SHA-256 do comentário:cb95a16bd91350650c8cdde7d502a654365b0e8e238a6c7d08e38af6479b42ef.