STJ — 2443182

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7da43a24bc88d9a367f55938cf87e6024b575e4fbf90dd1e5c1896397deb2cf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940900
Número de registro na fonte
202303124414
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2443182 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7da43a24bc88d9a367f55938cf87e6024b575e4fbf90dd1e5c1896397deb2cf0. SHA-256 do comentário: df9b5916f6a73ab15abecdac8f3ed843b6ebad620c9287c2f1eace8669e0ef9d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com a análise da divergência prejudicada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações em rede social no contexto eleitoral. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade e majorou os honorários em 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar a ilicitude e o dano; (ii) saber se contrariou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao exigir comprovação específica de abalo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se a revaloração da potencialidade ofensiva prescindia de revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ilicitude e ao dano, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada contrariedade ao art. 373, I, do CPC também exigiria revolvimento probatório, atraindo a mesma súmula. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ilicitude da conduta e a existência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com a análise da divergência prejudicada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações em rede social no contexto eleitoral. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade e majorou os honorários em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar a ilicitude e o dano; (ii) saber se contrariou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao exigir comprovação específica de abalo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se a revaloração da potencialidade ofensiva prescindia de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ilicitude e ao dano, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada contrariedade ao art. 373, I, do CPC também exigiria revolvimento probatório, atraindo a mesma súmula. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ilicitude da conduta e a existência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.