STJ — 2535905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81f1341336357db90eb3b65f760be0a354c96a73e8a45a899bbe4113fb5961a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940905
- Número de registro na fonte
- 202303984735
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com
pedidos de entrega das chaves com habite-se, lucros cessantes, juros
de mora, danos materiais e morais, devolução de taxa de corretagem
e IPTU. O valor da causa é de R$ 12.921,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar
as rés solidariamente à entrega das chaves, ao pagamento de lucros
cessantes, juros de mora contratuais e dano moral.
4. O acórdão recorrido apenas afastou a aplicação do CDC, mantendo a
condenação e os ônus de sucumbência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva por atuação como mera interveniente incorporadora (art. 485,
IV e VI, do CPC); (ii) saber se houve caso fortuito ou força maior
a justificar a prorrogação do prazo (arts. 393 e 927 do CC); (iii)
saber se é indevido o dano moral por inexistência de violação de
direito da personalidade (art. 186 do CC); (iv) saber se há
sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus (art.
86, caput, parágrafo único, do CPC); e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral pelo simples
inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que obsta a análise dos pontos relativos à legitimidade
passiva, fortuito/força maior, dano moral e sucumbência.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a
apreciação do recurso pela alínea c sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio
jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a
análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 86, caput
e parágrafo único, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 393, 927
e 186; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL, LEGITIMIDADE PASSIVA, DANO MORAL, FORTUITO INTERNO E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com
pedidos de entrega das chaves com habite-se, lucros cessantes, juros
de mora, danos materiais e morais, devolução de taxa de corretagem
e IPTU. O valor da causa é de R$ 12.921,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar
as rés solidariamente à entrega das chaves, ao pagamento de lucros
cessantes, juros de mora contratuais e dano moral.
4. O acórdão recorrido apenas afastou a aplicação do CDC, mantendo a
condenação e os ônus de sucumbência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva por atuação como mera interveniente incorporadora (art. 485,
IV e VI, do CPC); (ii) saber se houve caso fortuito ou força maior
a justificar a prorrogação do prazo (arts. 393 e 927 do CC); (iii)
saber se é indevido o dano moral por inexistência de violação de
direito da personalidade (art. 186 do CC); (iv) saber se há
sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus (art.
86, caput, parágrafo único, do CPC); e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral pelo simples
inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que obsta a análise dos pontos relativos à legitimidade
passiva, fortuito/força maior, dano moral e sucumbência.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a
apreciação do recurso pela alínea c sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio
jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a
análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 86, caput
e parágrafo único, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 393, 927
e 186; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.