STJ — 2542786

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888b26d0d0cabcb13294999da774d07f4727bb865bd96e90b4cb4dd67fcc1066

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940907
Número de registro na fonte
202304566750
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.