STJ — 2574016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbfaa2991f3ccff54476d1c2f3d7cd66950f30e8c1c5763a28eabed5a1f8f8bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c
indenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores
cobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros
moratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros
moratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e
condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê
a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito
e afastar a indenização por dano moral.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido,
ao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts.
1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933
e 8º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação
do estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar
o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria
fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º,
187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS
CONDOMINIAIS EM CONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c
indenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores
cobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros
moratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros
moratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e
condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê
a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito
e afastar a indenização por dano moral.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido,
ao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts.
1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933
e 8º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação
do estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar
o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria
fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º,
187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.