STJ — 2596297
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbe33f9d384bd18ae91c636d60d088e49e63cae0240354bf94c23096672078a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, por ausência de negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de
demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e
927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não
comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi
fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em
10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar
a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da
falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com
base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, §
11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85,
86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve
ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7
do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se
cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as
matérias foram apreciadas de modo fundamentado.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório
quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e
concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e
a revisão de sucumbência.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em
consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu
nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º,
do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada
dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.
9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo
analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de
que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da
inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º,
do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver
inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à
comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de
inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada,
afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude
fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373,
1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 §
2º, 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, por ausência de negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de
demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e
927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não
comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi
fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em
10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar
a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da
falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com
base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, §
11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85,
86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve
ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7
do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se
cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as
matérias foram apreciadas de modo fundamentado.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório
quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e
concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e
a revisão de sucumbência.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em
consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu
nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º,
do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada
dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.
9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo
analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de
que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da
inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º,
do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver
inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à
comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de
inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada,
afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude
fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373,
1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 §
2º, 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.