STJ — 2604359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2e98d6577d23c4e6e838adb8cd7988d099fa33d0f080055e67e871a7db527b1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940911
- Número de registro na fonte
- 202401008116
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.295,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação
da informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de
R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a
decisão e juros de mora desde o evento danoso.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos
juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber
se o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero
aborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber
se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na
sentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com
base na Súmula n. 54 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual
seja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de
mora incidem desde o evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal
demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ
quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do
STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em
responsabilidade extracontratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts.
186, 397, 927, 406 e 407
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.295,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação
da informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de
R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a
decisão e juros de mora desde o evento danoso.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos
juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber
se o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero
aborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber
se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na
sentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com
base na Súmula n. 54 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual
seja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de
mora incidem desde o evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal
demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ
quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do
STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em
responsabilidade extracontratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts.
186, 397, 927, 406 e 407
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2604359 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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