STJ — 2612992

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44ef7eb60ad32fc38dad1ce436d89aec7acc8235f3f36b612c53eaae98304d3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940914
Número de registro na fonte
202401096040
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2612992 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44ef7eb60ad32fc38dad1ce436d89aec7acc8235f3f36b612c53eaae98304d3f. SHA-256 do comentário: c7d071e3286086ecf69566f26a0498663236aa22a33a3a23be1522b864a988f7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.