STJ — 2612992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44ef7eb60ad32fc38dad1ce436d89aec7acc8235f3f36b612c53eaae98304d3f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940914
- Número de registro na fonte
- 202401096040
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com
pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao
pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção,
e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo
os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em
presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das
provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por
reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e
do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é
excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884
e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do
convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e
danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo
inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas
circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões
do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato
ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com
pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao
pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção,
e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo
os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em
presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das
provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por
reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e
do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é
excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884
e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do
convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e
danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo
inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas
circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões
do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato
ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2612992 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44ef7eb60ad32fc38dad1ce436d89aec7acc8235f3f36b612c53eaae98304d3f. SHA-256 do comentário:c7d071e3286086ecf69566f26a0498663236aa22a33a3a23be1522b864a988f7.