STJ — 2620679

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056272422711d69522193fe44505b3cf2e80ee186b2bc669fccdaaca949562cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940916
Número de registro na fonte
202401462885
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2620679 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 056272422711d69522193fe44505b3cf2e80ee186b2bc669fccdaaca949562cd. SHA-256 do comentário: 2de52e0741bde5da8b40256951927aec3b5d7cb87063bc088128285678338bc4.

Outros registros com o mesmo número

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela manutenção da inadmissão. 2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re ipsa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora, determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais, afirmando sua configuração in re ipsa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o dissídio. 7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão." "4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES (ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela manutenção da inadmissão. 2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re ipsa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora, determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais, afirmando sua configuração in re ipsa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o dissídio. 7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão." "4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.