STJ — 2620679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056272422711d69522193fe44505b3cf2e80ee186b2bc669fccdaaca949562cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940916
- Número de registro na fonte
- 202401462885
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de transcrição de trecho
do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de
divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela
manutenção da inadmissão.
2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada
com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se
discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re
ipsa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela
comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora,
determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo
critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais,
afirmando sua configuração in re ipsa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art.
87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção
automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de
comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros
cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo
critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação
mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com
base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte
vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio
jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83
do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o
dissídio.
7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da
LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser
revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11,
do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão
demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo
analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re
ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III,
da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários
recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão."
"4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87,
parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp
n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n.
1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ,
AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES
(ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de transcrição de trecho
do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de
divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela
manutenção da inadmissão.
2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada
com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se
discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re
ipsa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela
comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora,
determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo
critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais,
afirmando sua configuração in re ipsa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art.
87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção
automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de
comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros
cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo
critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação
mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com
base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte
vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio
jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83
do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o
dissídio.
7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da
LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser
revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11,
do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão
demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo
analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re
ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III,
da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários
recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão."
"4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87,
parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp
n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n.
1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ,
AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2620679 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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