STJ — 2691539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ec22648ace169848405cb840841f89fdb6cae22fa63ef8bba0f4adbeabe590
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940920
- Número de registro na fonte
- 202402573340
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
pelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto
à multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência
do dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção
visando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e
multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$
5.921,60.
3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a
reconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao
pagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
cerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e
multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
julgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por
litigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis
in idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla
condenação pelo mesmo fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber,
pedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita,
inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em
provas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano
moral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os
fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por
litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem
cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
pelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto
à multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência
do dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção
visando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e
multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$
5.921,60.
3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a
reconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao
pagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
cerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e
multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
julgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por
litigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis
in idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla
condenação pelo mesmo fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber,
pedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita,
inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em
provas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano
moral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os
fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por
litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem
cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2691539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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