STJ — 2695730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64fee205e8fb082e3b1008adefc45dfed91c258eb3776f28c465b9a92b4bfd14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940921
- Número de registro na fonte
- 202402653507
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se
pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da
causa de R$ 16.286,48.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e
georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a
inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e
georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo
Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora
e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do
Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida
configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao
banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do
Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ.
5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o
acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se
desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil,
sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse
entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula
n. 7 do STJ.
6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e
surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e
possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e
371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação
como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra;
a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência
probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide
a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de
saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela
suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão
de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de
provas."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo
único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429,
II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n.
10.406/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se
pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da
causa de R$ 16.286,48.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e
georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a
inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e
georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo
Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora
e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do
Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida
configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao
banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do
Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ.
5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o
acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se
desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil,
sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse
entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula
n. 7 do STJ.
6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e
surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e
possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e
371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação
como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra;
a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência
probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide
a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de
saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela
suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão
de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de
provas."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo
único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429,
II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n.
10.406/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2695730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
64fee205e8fb082e3b1008adefc45dfed91c258eb3776f28c465b9a92b4bfd14. SHA-256 do comentário:599e2093003c15475ad8069bb3506838a719d51d7f476da34225b78e542530b2.