STJ — 2709526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 308f43de85e4aee173e6e29863afd417da547ff22832e0a6ca602e99c8bbaa8a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940922
- Número de registro na fonte
- 202402779948
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do
CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e
fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre
extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos
arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se,
reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186,
405, 927 e 944 do CC ao manter quantum irrisório e dissociado da
extensão do dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve
contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à
responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e
práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de
ajuste do quantum ao caráter pedagógico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade
objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo
violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.
7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
8.O ajuste do quantum sob fundamentos do CDC também pressupõe
revolvimento de fatos e provas, encontrando o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais
e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório
fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC
por demandar reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III,
IV, CC, arts. 186, 405, 927, 944; CDC, arts. 6º VI, 39, V, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do
CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e
fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre
extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos
arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se,
reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186,
405, 927 e 944 do CC ao manter quantum irrisório e dissociado da
extensão do dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve
contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à
responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e
práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de
ajuste do quantum ao caráter pedagógico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade
objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo
violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.
7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
8.O ajuste do quantum sob fundamentos do CDC também pressupõe
revolvimento de fatos e provas, encontrando o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais
e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório
fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC
por demandar reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III,
IV, CC, arts. 186, 405, 927, 944; CDC, arts. 6º VI, 39, V, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709526 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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