STJ — 2709526

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 308f43de85e4aee173e6e29863afd417da547ff22832e0a6ca602e99c8bbaa8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940922
Número de registro na fonte
202402779948
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709526 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 308f43de85e4aee173e6e29863afd417da547ff22832e0a6ca602e99c8bbaa8a. SHA-256 do comentário: a730f1eb1df5f2d71cabc027aa6b626b0018756731ab69cafc4912eadf2a2f67.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC ao manter quantum irrisório e dissociado da extensão do dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do quantum ao caráter pedagógico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8.O ajuste do quantum sob fundamentos do CDC também pressupõe revolvimento de fatos e provas, encontrando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC por demandar reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, CC, arts. 186, 405, 927, 944; CDC, arts. 6º VI, 39, V, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC ao manter quantum irrisório e dissociado da extensão do dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do quantum ao caráter pedagógico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8.O ajuste do quantum sob fundamentos do CDC também pressupõe revolvimento de fatos e provas, encontrando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC por demandar reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, CC, arts. 186, 405, 927, 944; CDC, arts. 6º VI, 39, V, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.