STJ — 2715690

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e40095e23cc19f2249632596498be97cd8817b641c03fd522d06014b853fac1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de inexigibilidade de débito e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 18.200,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo, determinar a restituição simples dos descontos e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização por danos morais, mantendo a inexigibilidade e a restituição, e fixando sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do CDC; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC implica dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de dano moral presumido em falha de serviço bancário". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM FRAUDE BANCÁRIA COM EMPRÉSTIMO E SAQUE NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de inexigibilidade de débito e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 18.200,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo, determinar a restituição simples dos descontos e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização por danos morais, mantendo a inexigibilidade e a restituição, e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do CDC; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC implica dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de dano moral presumido em falha de serviço bancário". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.