STJ — 2733175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bfc51f491dbb5cf8e7fe0688e41ff4f2011fcccfce0d127d67dbcbe0d32e92d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940927
- Número de registro na fonte
- 202403230320
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de
exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas
do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente
prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais
e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10%
do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar
inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos
valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a
improcedência do pedido de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e
necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber
se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante
do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da
repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII,
e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação
eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo
indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação
eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao
STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7
do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105,
III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186,
187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de
exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas
do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente
prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais
e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10%
do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar
inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos
valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a
improcedência do pedido de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e
necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber
se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante
do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da
repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII,
e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação
eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo
indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação
eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao
STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7
do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105,
III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186,
187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2733175 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2bfc51f491dbb5cf8e7fe0688e41ff4f2011fcccfce0d127d67dbcbe0d32e92d. SHA-256 do comentário:2a3d4efac6886dd4ef231b893b34f8560851ced1e52248e4a79b90e34e418b92.