STJ — 2733175

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bfc51f491dbb5cf8e7fe0688e41ff4f2011fcccfce0d127d67dbcbe0d32e92d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940927
Número de registro na fonte
202403230320
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2733175 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bfc51f491dbb5cf8e7fe0688e41ff4f2011fcccfce0d127d67dbcbe0d32e92d. SHA-256 do comentário: 2a3d4efac6886dd4ef231b893b34f8560851ced1e52248e4a79b90e34e418b92.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a improcedência do pedido de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105, III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a improcedência do pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105, III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.