STJ — 2847721

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f35b9e321b40bbaf5652791abf384728c68c1b07d872dfe2a27868e627bf287

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940932
Número de registro na fonte
202500334011
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847721 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f35b9e321b40bbaf5652791abf384728c68c1b07d872dfe2a27868e627bf287. SHA-256 do comentário: 0bfcb93fc1e57d402243720eb58fdd73903b06587797f7995e51a54329c0da70.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o feito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em danos morais e fixou juros, correção e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a prescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto de dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória estava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando a extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada interrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor interromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do CC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397 do CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos morais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo único, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos, atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma do mesmo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI, parágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo único; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o feito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em danos morais e fixou juros, correção e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a prescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto de dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória estava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando a extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada interrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor interromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do CC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397 do CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos morais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo único, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos, atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma do mesmo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI, parágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo único; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.