STJ — 2847721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f35b9e321b40bbaf5652791abf384728c68c1b07d872dfe2a27868e627bf287
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940932
- Número de registro na fonte
- 202500334011
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou
mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o
feito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em
danos morais e fixou juros, correção e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
prescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto
de dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória
estava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando
a extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada
interrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor
interromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do
CC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397
do CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de
indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos
morais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo
único, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos,
atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ
quanto ao paradigma do mesmo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e
ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é
inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a
Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI,
parágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo
único; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III,
a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou
mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o
feito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em
danos morais e fixou juros, correção e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
prescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto
de dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória
estava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando
a extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada
interrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor
interromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do
CC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397
do CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de
indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos
morais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo
único, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos,
atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ
quanto ao paradigma do mesmo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e
ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é
inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a
Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI,
parágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo
único; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III,
a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2847721 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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