STJ — 2856571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 188b97d3847ec0dbf1eaca0108e457cff2e0f7e65b033adda1947c47bfd21dfa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940933
- Número de registro na fonte
- 202500489090
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa
foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução
simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo
sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da
condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de
dano moral para a ré.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição
em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/3/2021, fixar o
IGPM/FGV como índice de correção e autorizar a compensação do
montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de
liquidação para viabilizar a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a
liquidação de sentença à luz do art. 509, I, § 2º, do CPC; (ii)
saber se houve preclusão quanto à compensação, nos termos do art.
507 do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor
da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do
STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a
compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do
caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação
do art. 85 do CPC e a restrição do juízo de equidade.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da necessidade de liquidação de sentença e da autorização
de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte
sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do
CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85,
§§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa
foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução
simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo
sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da
condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de
dano moral para a ré.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição
em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/3/2021, fixar o
IGPM/FGV como índice de correção e autorizar a compensação do
montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de
liquidação para viabilizar a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a
liquidação de sentença à luz do art. 509, I, § 2º, do CPC; (ii)
saber se houve preclusão quanto à compensação, nos termos do art.
507 do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor
da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do
STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a
compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do
caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação
do art. 85 do CPC e a restrição do juízo de equidade.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da necessidade de liquidação de sentença e da autorização
de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte
sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do
CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85,
§§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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