STJ — 2887248

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a4e905c308ebe70aa41d7b95a1d30318b047f8b0eea6d813838e072a1e0e837

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940934
Número de registro na fonte
202500958547
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2887248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a4e905c308ebe70aa41d7b95a1d30318b047f8b0eea6d813838e072a1e0e837. SHA-256 do comentário: 56ffa07ad05734c2f70e946f049428cec19c7d5c80c82be22e5c01c6cee00f1a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não comprovação de divergência. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.987,42. 3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família, determinou o levantamento da constrição. 4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o recurso e majorou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC; (iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva de preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art. 1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n. 237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF). 5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica (Súmula n. 284 do STF). 6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art. 1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF). 8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de ofensa direta (Súmula n. 284 do STF). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674, 675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não comprovação de divergência. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.987,42. 3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família, determinou o levantamento da constrição. 4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o recurso e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC; (iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva de preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art. 1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n. 237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF). 5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica (Súmula n. 284 do STF). 6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art. 1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF). 8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de ofensa direta (Súmula n. 284 do STF). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674, 675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.