STJ — 2936478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a38fded39d2ca097c840efa31959b3eeb37d58fcc17e864042e95e3f01e57c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940936
- Número de registro na fonte
- 202501743439
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do
Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art.
35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e
venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$
49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou
parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual,
reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em
dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em
12%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se
houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas
demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos
probatórios, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria
fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A,
422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art.
35-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do
Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art.
35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e
venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$
49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou
parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual,
reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em
dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em
12%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se
houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas
demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos
probatórios, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria
fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A,
422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art.
35-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2936478 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a38fded39d2ca097c840efa31959b3eeb37d58fcc17e864042e95e3f01e57c9. SHA-256 do comentário:c04c61af08fec14d27148dae007b0f9fc6cf6be3bcde946b148f14289758c8fe.