STJ — 2936478

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a38fded39d2ca097c840efa31959b3eeb37d58fcc17e864042e95e3f01e57c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940936
Número de registro na fonte
202501743439
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2936478 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a38fded39d2ca097c840efa31959b3eeb37d58fcc17e864042e95e3f01e57c9. SHA-256 do comentário: c04c61af08fec14d27148dae007b0f9fc6cf6be3bcde946b148f14289758c8fe.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$ 49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual, reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em 12%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos probatórios, inviável em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$ 49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual, reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em 12%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos probatórios, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.