STJ — 2955256

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a2069bb2204a91b9aecf7cb0c1a748d4cf412bcd19a99b52a3f6e5db18cd5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940937
Número de registro na fonte
202502039230
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955256 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 33a2069bb2204a91b9aecf7cb0c1a748d4cf412bcd19a99b52a3f6e5db18cd5b. SHA-256 do comentário: 484065ec71677e8288569f50784c6a277587468fffdb7417b05031d66e1863c6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade do negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa Selic e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de vontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela permanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade do negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação tácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111; CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade do negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa Selic e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de vontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela permanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade do negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação tácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111; CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.