Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2980999 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9fd593a7de22ba6dd746b9563e3fc6ecc60da10b8f0449241040939a0333090d. SHA-256 do comentário: 7f90202c46b3e4a254431fe371c5f33778d1b734f8330710814ecf0ff9e38998.
Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do
STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão
recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em
contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da
mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.770,24.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por
ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno
da notificação com a informação "não procurado".
4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de
comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria
ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de
pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve
omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à
validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se
o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para
constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º,
do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n.
1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser
minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado,
os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do
recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os
pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a
comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o
envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a
prova do recebimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485,
489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n.
911/1969, art. 2º § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em
9/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO
DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA
N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do
STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão
recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em
contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da
mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.770,24.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por
ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno
da notificação com a informação "não procurado".
4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de
comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria
ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de
pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve
omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à
validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se
o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para
constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º,
do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n.
1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser
minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado,
os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do
recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os
pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a
comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o
envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a
prova do recebimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485,
489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n.
911/1969, art. 2º § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em
9/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2980999 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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