STJ — 2980999

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd593a7de22ba6dd746b9563e3fc6ecc60da10b8f0449241040939a0333090d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940938
Número de registro na fonte
202502462519
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980999 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9fd593a7de22ba6dd746b9563e3fc6ecc60da10b8f0449241040939a0333090d. SHA-256 do comentário: 7f90202c46b3e4a254431fe371c5f33778d1b734f8330710814ecf0ff9e38998.

Contexto jurídico e comentários autorais

Pressupostos processuais: um processo válido

Tema documentado no texto da fonte

Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Os pressupostos que precisam estar ausentes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 01294908b3b135d62dd63cf2881d761592fba1b576231322a8d62f2b25342942
  • Registro documental: 9fd593a7de22ba6dd746b9563e3fc6ecc60da10b8f0449241040939a0333090d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado". 4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado". 4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.