STJ — 2982867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a52067ecf419ec81f7e8693bd1f3847cf676d702b2d5eb1b44c94d84d1f695
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940939
- Número de registro na fonte
- 202502494327
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c
indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e
alegação de falha de segurança do banco. O valor da causa foi fixado
em R$ 48.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e
fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional,
redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu)
e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base
de cálculo dos honorários em 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 14
do CDC e 927 do CC, a falha sistêmica e a ausência de medidas
antifraude impedem a redução da condenação por culpa concorrente; e
(ii) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, é possível
afastar a sucumbência recíproca em partes iguais e a base de cálculo
de 12% sem revolver matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O afastamento da culpa concorrente e a manutenção da
responsabilidade integral do banco, tal como pretendido, demandariam
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da verba
honorária, inclusive da base de cálculo, também pressupõe
revolvimento de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do quadro
fático-probatório para afastar a culpa concorrente e restabelecer
responsabilidade integral do fornecedor. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta
a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos
honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na
quantificação da culpa concorrente."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC,
arts. 85 § 2º, § 11, 86
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c
indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e
alegação de falha de segurança do banco. O valor da causa foi fixado
em R$ 48.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e
fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional,
redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu)
e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base
de cálculo dos honorários em 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 14
do CDC e 927 do CC, a falha sistêmica e a ausência de medidas
antifraude impedem a redução da condenação por culpa concorrente; e
(ii) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, é possível
afastar a sucumbência recíproca em partes iguais e a base de cálculo
de 12% sem revolver matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O afastamento da culpa concorrente e a manutenção da
responsabilidade integral do banco, tal como pretendido, demandariam
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da verba
honorária, inclusive da base de cálculo, também pressupõe
revolvimento de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do quadro
fático-probatório para afastar a culpa concorrente e restabelecer
responsabilidade integral do fornecedor. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta
a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos
honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na
quantificação da culpa concorrente."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC,
arts. 85 § 2º, § 11, 86
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2982867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9a52067ecf419ec81f7e8693bd1f3847cf676d702b2d5eb1b44c94d84d1f695. SHA-256 do comentário:5f7125dbac91493372e092271c6b4c08eaf4d4663c0946908622f6dc1a44d571.