STJ — 2988637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed632494194f97078e75c95d9f54c1a6807bf015ac35a245820d29d3db6fc1a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940940
- Número de registro na fonte
- 202502573255
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais envolvendo desconto
antecipado de parcela de empréstimo consignado. O valor da causa
fixado foi de R$ 10.848,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o
desconto indevido, determinar a devolução em dobro e condenar ao
pagamento de danos morais.
4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação para afastar a
condenação por danos morais e manter a devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto antecipado da
primeira parcela configura dano moral e viola os arts. 4, I, 6, IV
e VI, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 422,
186, 927, 11 e 12, do CC pela falha na prestação do serviço e pela
perda do tempo útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de dano moral
demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre abalo
extrapatrimonial;
5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente
a mera transcrição de ementas de julgados.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela
alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão
recursal demandar o reexame de fatos e provas;
2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de
similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica
a repositórios de jurisprudência;
3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a
análise da alínea c sobre o mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51,
IV; CC, arts. 11, 12, 422, 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais envolvendo desconto
antecipado de parcela de empréstimo consignado. O valor da causa
fixado foi de R$ 10.848,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o
desconto indevido, determinar a devolução em dobro e condenar ao
pagamento de danos morais.
4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação para afastar a
condenação por danos morais e manter a devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto antecipado da
primeira parcela configura dano moral e viola os arts. 4, I, 6, IV
e VI, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 422,
186, 927, 11 e 12, do CC pela falha na prestação do serviço e pela
perda do tempo útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de dano moral
demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre abalo
extrapatrimonial;
5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente
a mera transcrição de ementas de julgados.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela
alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão
recursal demandar o reexame de fatos e provas;
2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de
similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica
a repositórios de jurisprudência;
3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a
análise da alínea c sobre o mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51,
IV; CC, arts. 11, 12, 422, 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2988637 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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