STJ — 2991748

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 118a99ae1e8e1714075197ab723ba230fec7399e30ee24336e5d9d6bd4125bec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940941
Número de registro na fonte
202502616579
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2991748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 118a99ae1e8e1714075197ab723ba230fec7399e30ee24336e5d9d6bd4125bec. SHA-256 do comentário: 97f4460fe342adde7b31b251f41da77f2d24a7d22712ad05dda3d679ebb718a8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados em suas dependências; (iii) há excludentes de responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da indenização por danos morais é excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto. 11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados em suas dependências; (iii) há excludentes de responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da indenização por danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto. 11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.