STJ — 2991748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 118a99ae1e8e1714075197ab723ba230fec7399e30ee24336e5d9d6bd4125bec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940941
- Número de registro na fonte
- 202502616579
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à
alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356
do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral
decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de
R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de
danos morais e fixando custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral
in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a
instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos
causados em suas dependências; (iii) há excludentes de
responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da
indenização por danos morais é excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se
prestam à rediscussão do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois
a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do
acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a
jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de
destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua
necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas
documental e testemunhal para o deslinde da ação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade
passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias
ordinárias depende do reexame de fatos e provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da
responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito
interno, em consonância com o Tema 466.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos
morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso
concreto.
11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito,
afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a
alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva
por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do
STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos
morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II,
375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n.
7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403,
944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à
alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356
do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral
decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de
R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de
danos morais e fixando custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral
in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a
instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos
causados em suas dependências; (iii) há excludentes de
responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da
indenização por danos morais é excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se
prestam à rediscussão do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois
a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do
acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a
jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de
destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua
necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas
documental e testemunhal para o deslinde da ação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade
passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias
ordinárias depende do reexame de fatos e provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da
responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito
interno, em consonância com o Tema 466.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos
morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso
concreto.
11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito,
afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a
alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva
por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do
STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos
morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II,
375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n.
7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403,
944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2991748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
118a99ae1e8e1714075197ab723ba230fec7399e30ee24336e5d9d6bd4125bec. SHA-256 do comentário:97f4460fe342adde7b31b251f41da77f2d24a7d22712ad05dda3d679ebb718a8.