STJ — 3004649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26892b132888d07ba8e5af3484d082ac0e651a8a5d8e59f3864fcea760e0cfe1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para
afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da
ação.
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de
passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e
despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado
da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios
fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a
inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro
acesso e afastou os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos
autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de
passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil;
(ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a
direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral;
(iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão
quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à
descontinuidade do uso.
5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão
assentou a ausência de título e de exercício contínuo e
incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o
afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de
revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem
depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais
de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A
existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento
de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não
registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação
a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art.
85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM,
INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM
TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para
afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da
ação.
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de
passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e
despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado
da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios
fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a
inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro
acesso e afastou os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos
autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de
passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil;
(ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a
direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral;
(iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão
quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à
descontinuidade do uso.
5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão
assentou a ausência de título e de exercício contínuo e
incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o
afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de
revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem
depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais
de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A
existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento
de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não
registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação
a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art.
85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.