STJ — 3008650

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46e51cfbd5acc375697de2aa0b0ac44ff0e8c2b3dac0a49d984d1bf6a7172d0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940947
Número de registro na fonte
202502834544
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008650 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46e51cfbd5acc375697de2aa0b0ac44ff0e8c2b3dac0a49d984d1bf6a7172d0b. SHA-256 do comentário: 0aaf785d120cb9377e4745c297739513599ca1648af42e22c1fdfa5a13b5e1f1.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita, com violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias pessoais consideradas pelo Tribunal de origem. 9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492, 1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita, com violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias pessoais consideradas pelo Tribunal de origem. 9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492, 1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.