STJ — 3023786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f0a203362356beb2fe18395ca442e36c0ca3b4325165be65276996f2f359d7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940950
- Número de registro na fonte
- 202503161530
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c
prejudicada pela incidência do óbice na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,
em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica,
devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e
desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação
dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em
10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao
patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em
benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o
quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas
sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários,
porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do
acervo fático-probatório.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a
prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c
sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos
honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na
alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às
mesmas matérias".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts.
186, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c
prejudicada pela incidência do óbice na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,
em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica,
devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e
desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação
dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em
10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao
patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em
benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o
quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas
sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários,
porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do
acervo fático-probatório.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a
prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c
sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos
honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na
alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às
mesmas matérias".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts.
186, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023786 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13f0a203362356beb2fe18395ca442e36c0ca3b4325165be65276996f2f359d7. SHA-256 do comentário:c34d55893014b872f2c4e933fca116aa6e525c38ac2dc0ea513558606e4218bc.