STJ — 3023786

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f0a203362356beb2fe18395ca442e36c0ca3b4325165be65276996f2f359d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940950
Número de registro na fonte
202503161530
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023786 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13f0a203362356beb2fe18395ca442e36c0ca3b4325165be65276996f2f359d7. SHA-256 do comentário: c34d55893014b872f2c4e933fca116aa6e525c38ac2dc0ea513558606e4218bc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c prejudicada pela incidência do óbice na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em 10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários, porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 186, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c prejudicada pela incidência do óbice na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em 10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários, porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 186, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.