STJ — 3023932

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa7a25a32ae801bb931e2abf5788bd478b3d3b9ac1de7189de2db7024dfc3ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940951
Número de registro na fonte
202503182784
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c ante o mesmo óbice; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10%; 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os honorários em 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva. 8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c ante o mesmo óbice; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10%; 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva. 8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.