STJ — 3024839

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 002ffddb59c34e80813d1e8466e227669f167086b197139892660cb4d235d3e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940952
Número de registro na fonte
202503119340
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3024839 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 002ffddb59c34e80813d1e8466e227669f167086b197139892660cb4d235d3e8. SHA-256 do comentário: bf01b16ca8c4ed5d4388920f6e23fb6f5213ee4e435c7c514fa2f9bfa56f36d9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 10%. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do cadastro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (ii) saber se a ausência de comunicação prévia para abertura de cadastro e inscrição violou o art. 43, § 3º, do CDC; e (iii) saber se a inscrição e a manutenção no SCR, após a quitação, configuraram ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, quitação, cessação da informação negativa e natureza histórica do SCR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; CDC, art. 43, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 10%. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do cadastro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (ii) saber se a ausência de comunicação prévia para abertura de cadastro e inscrição violou o art. 43, § 3º, do CDC; e (iii) saber se a inscrição e a manutenção no SCR, após a quitação, configuraram ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, quitação, cessação da informação negativa e natureza histórica do SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; CDC, art. 43, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.