STJ — 3024839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 002ffddb59c34e80813d1e8466e227669f167086b197139892660cb4d235d3e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940952
- Número de registro na fonte
- 202503119340
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por
manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por
ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$
20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação,
revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10%
sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de
10%.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza
histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a
quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do
cadastro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva (art. 422
do CC); (ii) saber se a ausência de comunicação prévia para abertura
de cadastro e inscrição violou o art. 43, § 3º, do CDC; e (iii)
saber se a inscrição e a manutenção no SCR, após a quitação,
configuraram ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do
CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido
exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, quitação,
cessação da informação negativa e natureza histórica do SCR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância
ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência
de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; CDC, art.
43, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA
COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por
manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por
ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$
20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação,
revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10%
sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de
10%.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza
histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a
quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do
cadastro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva (art. 422
do CC); (ii) saber se a ausência de comunicação prévia para abertura
de cadastro e inscrição violou o art. 43, § 3º, do CDC; e (iii)
saber se a inscrição e a manutenção no SCR, após a quitação,
configuraram ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do
CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido
exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, quitação,
cessação da informação negativa e natureza histórica do SCR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância
ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência
de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; CDC, art.
43, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3024839 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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