STJ — 3026244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e68a70c6491a7884bea9eecaa545263c8c6f18e39f80172f92ffe221fb1a85
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940953
- Número de registro na fonte
- 202503168070
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e
ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais
(falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na
Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$
15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários
em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na
prestação do serviço e os danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem
análise específica da redução dos danos morais e da falha na
contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts.
186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do
serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o
art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação
adequada e ao caráter pedagógico da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou
os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão
do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade
adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do
quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias
ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC,
arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e
ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais
(falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na
Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$
15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários
em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na
prestação do serviço e os danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem
análise específica da redução dos danos morais e da falha na
contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts.
186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do
serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o
art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação
adequada e ao caráter pedagógico da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou
os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão
do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade
adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do
quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias
ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC,
arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.