STJ — 3026244

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e68a70c6491a7884bea9eecaa545263c8c6f18e39f80172f92ffe221fb1a85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940953
Número de registro na fonte
202503168070
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais (falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço e os danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação adequada e ao caráter pedagógico da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais (falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço e os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação adequada e ao caráter pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.