Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026473 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1905b0cf6c338c9fb3f3700d5092217984e7c6bab8fa3cf999ab903729470bbd. SHA-256 do comentário: 97211b6f07fa8971d2872c50d489dd58eb29a966f39fb142fa7fd77759564d33.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e
2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta
de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no
rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo
de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi
fixado em R$ 4.801,68.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a
desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública
destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto
dos autos do processo de cobrança de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como
frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do
art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança
créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais
filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação
analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal
exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua
vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela
alínea a.
6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema
impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à
atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação
dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 833, IX,
1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único;
CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e
2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta
de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no
rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo
de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi
fixado em R$ 4.801,68.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a
desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública
destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto
dos autos do processo de cobrança de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como
frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do
art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança
créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais
filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação
analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal
exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua
vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela
alínea a.
6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema
impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à
atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação
dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 833, IX,
1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único;
CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026473 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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