STJ — 3027264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0a9d3f434d8e0c02dce8d528560459bc05270da0e00337227d37710113c7ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940955
- Número de registro na fonte
- 202503196660
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do
quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência
pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor
da causa foi fixado em R$ 10.495,95.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de
danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e
dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos
danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do
CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da
negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica,
ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em
recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o
exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do
acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, §
11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do
quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência
pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor
da causa foi fixado em R$ 10.495,95.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de
danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e
dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos
danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do
CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da
negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica,
ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em
recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o
exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do
acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, §
11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3027264 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3d0a9d3f434d8e0c02dce8d528560459bc05270da0e00337227d37710113c7ae. SHA-256 do comentário:ddad948e43432347715dde5c261d6b52490dbc62f3e2798723dea2b25fbc4bdc.