STJ — 3046814

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7a7651ff62719c80fa16fd4fa2840d3001057601773808dfb6ec34af8f0244f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940959
Número de registro na fonte
202503458161
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7a7651ff62719c80fa16fd4fa2840d3001057601773808dfb6ec34af8f0244f. SHA-256 do comentário: c19a490f20083806a3ba53cdc1e1e6e910b482427e3ad838d36119644adc19b1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.183,30. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte ré em danos morais, fixando honorários os em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os honorários sucumbenciais em 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§ 1º e 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.183,30. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte ré em danos morais, fixando honorários os em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os honorários sucumbenciais em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§ 1º e 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.