STJ — 3046814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7a7651ff62719c80fa16fd4fa2840d3001057601773808dfb6ec34af8f0244f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940959
- Número de registro na fonte
- 202503458161
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por
óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa
foi fixado em R$ 25.183,30.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte
ré em danos morais, fixando honorários os em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os
honorários sucumbenciais em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos
morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e
se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§
1º e 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na
origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos
critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e
provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração
dos honorários sucumbenciais fixados na origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art.
6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por
óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa
foi fixado em R$ 25.183,30.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte
ré em danos morais, fixando honorários os em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os
honorários sucumbenciais em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos
morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e
se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§
1º e 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na
origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos
critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e
provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração
dos honorários sucumbenciais fixados na origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art.
6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3046814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b7a7651ff62719c80fa16fd4fa2840d3001057601773808dfb6ec34af8f0244f. SHA-256 do comentário:c19a490f20083806a3ba53cdc1e1e6e910b482427e3ad838d36119644adc19b1.