STJ — 3052865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e50231309e9bbbd68df87cdb34d91f825579cc0e3f650d09d9965bdfac14e4ef
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940962
- Número de registro na fonte
- 202503633007
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de
inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de
valores, tutela de urgência e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 27.034,48.
3. A sentença julgou reconhecida a decadência, com base no art. 178,
II, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de
mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e
majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 26 e
27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na
evidência do defeito ou no último desconto, para afastar a
decadência reconhecida à luz do art. 178, II, do Código Civil; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal, apesar da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência desta Corte de que a ação anulatória
está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o
prazo decadencial de 4 anos em ação anulatória. 2. A incidência da
Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 26,
27; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NA ANULAÇÃO
DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INAPLICABILIDADE DOS
ARTS. 26 E 27 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de
inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de
valores, tutela de urgência e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 27.034,48.
3. A sentença julgou reconhecida a decadência, com base no art. 178,
II, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de
mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e
majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 26 e
27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na
evidência do defeito ou no último desconto, para afastar a
decadência reconhecida à luz do art. 178, II, do Código Civil; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal, apesar da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência desta Corte de que a ação anulatória
está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o
prazo decadencial de 4 anos em ação anulatória. 2. A incidência da
Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 26,
27; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052865 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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