STJ — 3058315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c597c7b1a597be6b01c53e2d4a8bb81312d59f8de63244a055649937a8af0b9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940964
- Número de registro na fonte
- 202503707987
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da
causa foi fixado em R$ 11.537,80.
3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo
celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a
entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação
jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano
moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos
morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art.
1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o
enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral
depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte
estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os
parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo
vício invalidante.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório
quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da
condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias.
8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano
moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ,
impede o conhecimento da divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029
§ 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da
causa foi fixado em R$ 11.537,80.
3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo
celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a
entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação
jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano
moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos
morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art.
1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o
enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral
depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte
estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os
parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo
vício invalidante.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório
quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da
condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias.
8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano
moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ,
impede o conhecimento da divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029
§ 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058315 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c597c7b1a597be6b01c53e2d4a8bb81312d59f8de63244a055649937a8af0b9. SHA-256 do comentário:399b8fd961b57d6787393f54716e587aef55362426bc3a1935e209930ea23c65.