STJ — 3058315

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c597c7b1a597be6b01c53e2d4a8bb81312d59f8de63244a055649937a8af0b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940964
Número de registro na fonte
202503707987
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058315 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c597c7b1a597be6b01c53e2d4a8bb81312d59f8de63244a055649937a8af0b9. SHA-256 do comentário: 399b8fd961b57d6787393f54716e587aef55362426bc3a1935e209930ea23c65.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80. 3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo vício invalidante. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80. 3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo vício invalidante. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.