Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo. 2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante. 3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enri…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é
instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens
judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar
manifestamente ínfimo ou excessivo.
2. Considerou-se que a multa
cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso
concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação
pela agravante.
3. Com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado,
evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
4.
Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer
tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no
STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, limitando o valor do teto da multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.