STJ — 2378550

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fa58c8f830a9c373c77f71dbc0705e325459e99fc202aa42f5248ed32a1d4a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940980
Número de registro na fonte
202301871712
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2fa58c8f830a9c373c77f71dbc0705e325459e99fc202aa42f5248ed32a1d4a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a hipossuficiência da autora para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, afastou preliminares de ausência de interesse de agir, sen…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a hipossuficiência da autora para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, afastou preliminares de ausência de interesse de agir, sentença citra e extra petita, e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a restituição de 80% dos valores pagos pela autora, com retenção de 20%, considerando o percentual razoável e proporcional. 3. A recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção dos valores pagos. II. Questão em discussão 4. Discute-se se: (i) o termo de desistência firmado entre as partes impede a judicialização do contrato rescindido; (ii) o percentual de retenção de 20% dos valores pagos é razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O termo de desistência não impede a judicialização do contrato, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. A retenção de 20% dos valores pagos foi considerada razoável e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ . 7. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequada, pois a análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso não pode ser realizada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.