Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a hipossuficiência da autora para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, afastou preliminares de ausência de interesse de agir, sen…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.
2. O acórdão recorrido reconheceu a
hipossuficiência da autora para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, afastou preliminares de ausência de interesse
de agir, sentença citra e extra petita, e manteve a decisão de
primeiro grau que determinou a restituição de 80% dos valores pagos
pela autora, com retenção de 20%, considerando o percentual razoável
e proporcional.
3. A recorrente alegou violação a dispositivos do
Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial quanto ao percentual de retenção dos valores
pagos.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se: (i) o termo de
desistência firmado entre as partes impede a judicialização do
contrato rescindido; (ii) o percentual de retenção de 20% dos
valores pagos é razoável e proporcional, conforme jurisprudência do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O termo de desistência não impede a
judicialização do contrato, sendo possível a revisão de cláusulas
contratuais abusivas, em conformidade com o Código de Defesa do
Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio
contratual.
6. A retenção de 20% dos valores pagos foi considerada
razoável e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ .
7. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi
adequada, pois a análise das cláusulas contratuais e das
circunstâncias fáticas do caso não pode ser realizada em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo
conhecido para negar provimento ao Recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.