Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Alienação irregular de imóvel. Responsabilidade civil. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a condenação da parte ré à restituição do valor pago pela autora na aquisição de imóvel alienado irregularmente a terceiro. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição no registro i…
Ementa
Direito civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Alienação
irregular de imóvel. Responsabilidade civil. Agravo conhecido e
recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT), que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a
condenação da parte ré à restituição do valor pago pela autora na
aquisição de imóvel alienado irregularmente a terceiro.
2. O acórdão
recorrido fixou o termo inicial da prescrição no registro irregular
do imóvel em 28/12/2012 e afastou a prejudicial de prescrição,
considerando que a ação foi ajuizada em 12/09/2013, dentro do prazo
de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
3.
O TJDFT também rejeitou a alegação de fraude nas procurações
sucessivas, reconhecendo a inexistência de vício na segunda
procuração e a prevalência da fé pública notarial.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na
análise da conexão entre as procurações sucessivas e seus efeitos,
bem como na apreciação da prescrição sob a ótica da inércia
prolongada da compradora; e (ii) saber se o termo inicial da
prescrição trienal deveria ser fixado na inércia da adquirente em
registrar as escrituras desde 1979, tornando prescrita a pretensão
indenizatória.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido
enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas,
fixando corretamente o termo inicial da prescrição no registro
irregular do imóvel em 28/12/2012, em conformidade com o princípio
da "actio nata", segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir
com a ciência da lesão pelo titular do direito.
6. A tese de que o
termo inicial da prescrição deveria ser fixado na inércia da
adquirente em registrar as escrituras desde 1979 foi rejeitada, pois
confunde descumprimento de dever contratual com o fato gerador do
direito à indenização, que decorreu do ato ilícito de alienação
irregular do imóvel em 2012.
7. Não houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo suficiente e motivado
as questões relevantes, inclusive quanto à conexão entre as
procurações sucessivas e seus efeitos, à prescrição e à prevalência
da fé pública notarial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.