STJ — 2525953

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d2aa0b6925917491afb57dcdf04a881554bd2a9c1e668a5a6cd693fea8eb44b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941041
Número de registro na fonte
202304501882
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 0d2aa0b6925917491afb57dcdf04a881554bd2a9c1e668a5a6cd693fea8eb44b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Alienação irregular de imóvel. Responsabilidade civil. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a condenação da parte ré à restituição do valor pago pela autora na aquisição de imóvel alienado irregularmente a terceiro. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição no registro i…

Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Alienação irregular de imóvel. Responsabilidade civil. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a condenação da parte ré à restituição do valor pago pela autora na aquisição de imóvel alienado irregularmente a terceiro. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição no registro irregular do imóvel em 28/12/2012 e afastou a prejudicial de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 12/09/2013, dentro do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. 3. O TJDFT também rejeitou a alegação de fraude nas procurações sucessivas, reconhecendo a inexistência de vício na segunda procuração e a prevalência da fé pública notarial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na análise da conexão entre as procurações sucessivas e seus efeitos, bem como na apreciação da prescrição sob a ótica da inércia prolongada da compradora; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deveria ser fixado na inércia da adquirente em registrar as escrituras desde 1979, tornando prescrita a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, fixando corretamente o termo inicial da prescrição no registro irregular do imóvel em 28/12/2012, em conformidade com o princípio da "actio nata", segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir com a ciência da lesão pelo titular do direito. 6. A tese de que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na inércia da adquirente em registrar as escrituras desde 1979 foi rejeitada, pois confunde descumprimento de dever contratual com o fato gerador do direito à indenização, que decorreu do ato ilícito de alienação irregular do imóvel em 2012. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo suficiente e motivado as questões relevantes, inclusive quanto à conexão entre as procurações sucessivas e seus efeitos, à prescrição e à prevalência da fé pública notarial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.